É bastante comum encontrarmos, nos mais diversos serviços públicos de fisioterapia, enormes listas de espera de pacientes neurológicos. São geralmente pessoas com anos de seqüela, que já passaram por diversos outros serviços e permanecem em busca de algum lugar que os acolha, lhes preste alguns cuidados e lhes alimentem esperanças.
Este fragmento da realidade na fisioterapia neurofuncional pública, é o retrato de uma sociedade mal assistida em seu direito fundamental à saúde; desde a atenção primária (medicina preventiva), que por inexistir ou funcionar inadequadamente, é incapaz de prevenir certas doenças como a hipertensão arterial, sobretudo na população SUS dependente, ocasionando registros crescentes, de pacientes cada vez mais jovens, vítimados pelo AVC; até a atenção terciária (Reabilitação), que se mostra falha na assistência (pois lhes faltam profissionais nos centros e ambulatórios públicos; ou, quando tem um contingente satisfatório, estes não conseguem prestar um serviço de qualidade, pois lhes faltam: estrutura física, motivação financeira, e o pior de tudo, apreço profissional).
Os resultados de tudo isto são os ambulatórios e clínicas superlotadas com listas infindas de espera, das quais muitos pacientes jamais chegarão a ser contemplados com uma vaga; pacientes mal reabilitados, com grandes seqüelas, majoradas pela demora no início de seus tratamentos e pelos péssimos serviços terapêuticos que lhes são prestados; e uma insatisfação generalizada com o sistema de saúde e especificamente com os serviços públicos de fisioterapia.
Algumas ações são esquadrinhadas como tentativa de solução ou minimização deste problema. É comum, por exemplo, que certas famílias busquem na justiça a solução para seu “problema particular” e conseguem, por decisão judicial, fundamentado na Constituição: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o atendimento de seu ente querido. Porém, esta solução é apenas um paliativo, pois, por traz deste sujeito que está recebendo atendimento, estão inúmeros outros que sofrem o amargor da desassistência.
Certamente, para que os direitos sociais sejam efetivados, depende-se da existência de recursos por parte do Estado, ou seja, os direitos serão efetivados na medida do possível. Contudo, este princípio, a RESERVA DO POSSÍVEL, não deve sobremaneira constituir um empecilho à efetivação dos direitos fundamentais sociais, sobretudo à saúde. Não se pode usar este princípio simplesmente para limitar a efetivação dos direitos, mas para administrá-los de forma mais equânime e, consequentemente, mais justa e eficiente. Deve-se, pois, otimizar o gerenciamento dos serviços, eleger prioridades e buscar estratégias que possibilitem a maior cobertura possível destes direitos à população.
Algumas sugestões práticas para a resolução desta querela são:
· Adoção de um protocolo com procedimentos, critérios de admissão e alta bem definidos (o que melhorará a qualidade da reabilitação dos paciente e, consequentemente, a rotatividade destas pessoas nos serviços);
· Formação de grupos de orientação e treinamento de cuidadores para pacientes crônicos já em fase final de reabilitação;
· Formação de grupos de orientação e treinamento de cuidadores para pacientes crônicos sequelados que não tiveram tratamento adequado nos momentos iniciais da doença;
· Formação de grupos de estudo (estudos de caso, treinamentos, seminários) entre os membros da equipe.
RELATO DE EXPERIÊNCIA
Estamos iniciando um grupo de orientações para pacientes com Lesão Medular, Parkinson e AVC; crônicos e que estão em lista de espera há mais de seis meses. Será escolhido um dia na semana em que estes pacientes serão recrutados, avaliados, orientados (juntamente com seus acompanhantes/cuidadores) e remarcados periodicamente (mensalmente ou trimestralmente, a depender do caso), para revisões e novas orientações. Esperamos, com esta medida, melhorarmos a qualidade do serviço que prestamos em nosso ambulatório e, futuramente, quiçá, ampliemos os grupos.
FICA A SUGESTÃO.
FIGURA: MODELO DE CARTILHA UTILIZADO NAS ORIENTAÇÕES AOS PACIENTES.
FONTE: DO AUTOR.
FICA A SUGESTÃO.
FIGURA: MODELO DE CARTILHA UTILIZADO NAS ORIENTAÇÕES AOS PACIENTES.
FONTE: DO AUTOR.
REFERÊNCIAS:
PORTAL SISREG. Princípios do SUS. http://www.portalsisreg.epm.br/conteudo/principios.htm. 2004. Acesso: 26/01/12
GUERRA, Sidney; EMERIQUE, Lilian Márcia Balmant. O princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006.
WANG, Daniel Wei Liang. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Rev. Direito Sanit., São Paulo, v. 10, n. 1, jul. 2009 . Disponível em <http://www.revistasusp.sibi.usp.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-41792009000100016&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 27 jan. 2012.
FIGUEIREDO,Márcia de Menezes Paranhos, BARBOSA, Márcia Cristina Catarino, MOREIRA, Maria Cecília Santos. Avaliação de um manual de exercícios domiciliares para pacientes externos de um ambulatório de bloqueio
Neuromuscular. ACTA FISIATR 2005; 12(1): 7-10
O Guia do Fisioterapeuta. Orientações domiciliares para hemiplégicos, tudo o que você sempre quis que os familiares soubessem, mas que ninguém jamais divulgou na internet. http://fisioterapiahumberto.blogspot.com/2010/04/mobilidade-no-leito-para-hemiplegicos.html. Acesso em: 26/01/12.
“A eficiência e a eficácia devem ser buscadas constantemente em nossa profissão e sobretudo em nossa vida, para que possamos ser melhores ao nosso próximo”.