quarta-feira, 4 de abril de 2012

A FISIOTERAPIA NEUROINTENSIVA – PARTE 1

The Neurointensive Physiotherapy - Part 1

GLEIDSON FRANCIEL RIBEIRO DE MEDEIROS. Especialista em Avaliação Fisioterapêutica pela UFRN, Fisioterapeuta do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN); Fisioterapeuta do Centro de Reabilitação Adulto (Secretaria de Saúde do Estado do RN); Preceptor da Residência Multiprofissional em Saúde do HUOL/UFRN. Autor do livro: GUIA ILUSTRADO DE CINESIOTERAPIA NEUROLÓGICA BÁSICA.


A inclusão do fisioterapeuta como membro permanente das equipes de terapia intensiva é uma realidade de suma importância, e que, oficialmente, vem se avizinhando a todos os hospitais, públicos e/ou privados do nosso país, desde 2010, quando a ANVISA publicou a RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO. Tal resolução dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, incluindo a presença do profissional FISIOTERAPEUTA como condição sine qua non à realização destes serviços, inclusive, sugerindo a carga horária de atendimentos aos pacientes e a proporção de profissionais por leito, conforme redação do art. 14, IV do referido documento:

Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;


Em agosto de 2011, o COFFITO: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a partir da publicação em DOU – Diário Oficial da União, da RESOLUÇÃO Nº 402, resolveu:

Art.1º - Reconhecer e disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva;

Artigo 2º - Para efeito de registro, que o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Artigo 3º - Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
II – Realizar avaliação física e cinéticofuncional específica do paciente crítico ou potencialmente crítico;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VIII – Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-músculo-esquelética do paciente crítico ou potencialmente crítico;
 IX – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XIII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade do paciente crítico ou potencialmente crítico;


Pouco depois, em outubro do mesmo ano, o COFFITO publica a RESOLUÇÃO Nº 392 que, dentre outras providências, resolveu:

Art. 1º - Reconhecer a Fisioterapia em Terapia Intensiva como especialidade própria e exclusiva do profissional fisioterapeuta.


Assim, torna-se oficial a odisseia destes profissionais, que tem por escopo a conquista do seu lugar neste segmento do mercado de trabalho, para poderem, então, melhor contribuir com a sociedade, sobretudo com os pacientes críticos.
Destarte, apesar do caráter global que a resolução imputa ao fisioterapeuta intensivista, é comum que este profissional concentre suas condutas nos cuidados da reabilitação cardiorrespiratória, os quais têm direta relação com o suporte de vida dos pacientes graves. Inclusive, muitos avanços nos estudos desta área, concernentes à ventilação mecânica têm sido observados nos últimos anos. Entretanto, deve-se ressaltar a relevância de não se negligenciar outros aspectos, como por exemplo: a integridade neurológica, musculoesquelética, vascular, dentre outras; que, apesar de muitas vezes não manterem uma relação direta com o risco de morte do paciente, contribuem para a qualidade da vida pela qual as equipes intensivistas “lutam” e, consequentemente, sua manutenção com dignidade.
Reconhecendo a necessidade de um atendimento integral ao paciente grave, é imprescindível destacar também a importância de profissionais cada vez mais especializados, para realizarem, de forma pormenorizada e eficiente, a fisioterapia respiratória. Estes paradigmas se contrapõem, suscitando, com coerente urgência, uma solução.
Assim sendo, aponto o fisioterapeuta neurofuncional, como alternativa a esta demanda, pela sua capacidade em estimular o paciente; contribuindo, pois, para a melhoria do seu nível de consciência, de sua integridade musculoesquelética; majorando o potencial de plasticidade do sistema nervoso em fases iniciais das doenças, etc. Vou além, arrisco-me a apresentar um neologismo que mui agradável soou aos meus ouvidos quando escutei pela primeira vez: “fisioterapeuta neurointensivista”.
Este profissional deve ser, portanto, uma força importante somada ao arsenal terapêutico das equipes de terapia intensiva, na luta pela vida daqueles que mais precisam.