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sexta-feira, 6 de setembro de 2013

INTERPRETAÇÃO NEUROFUNCIONAL DE EXAMES RADIOLÓGICOS (CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES)

NEUROFUNCTIONAL INTERPRETATION OF RADIOLOGICAL EXAMINATIONS  

(PRELIMINARY CONSIDERATIONS)



A busca por diagnósticos cada vez mais precisos é uma corrida constante entre os profissionais de saúde, pois uma avaliação detalhada e eficaz pode ser um dos fatores responsáveis pelo sucesso de qualquer tratamento.

Na fisioterapia neurofuncional não é diferente. Hoje com diversos recursos tecnológicos, os instrumentos propedêuticos têm ganhado um vultoso espaço frente ao tradicional exame físico.

Apesar do fisioterapeuta não ser o profissional habilitado a dar diagnósticos clínicos, é importante que tenha conhecimentos clínicos para que, a partir destes, seja formado um rol de informações necessárias para o diagnóstico cinético funcional. Igualmente importante é o conhecimento técnico deste profissional no tocante a exames complementares para este objetivo.

Entendendo esta necessidade, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional editou uma Resolução (RES. 398/11), regulamentando a atuação do fisioterapeuta neurofuncional e atribuindo-lhes as competências necessárias para tal, dentre as quais destaca-se a de solicitar exames complementares. É importante, asseverar que o referido profissional não pode nem deve realizar tais práticas (solicitação de exames complementares) sem observar alguns critérios, tais como: a indicação clínica correta para a solicitação precisa do exame, e a capacidade técnica do profissional, ou seja, o devido conhecimento acerca do exame solicitado.
Habitualmente os exames complementares são classificados em: laboratoriais, destacando-se cinco subgrupos (hematológicos, imunológicos, bioquímicos, parasitológicos e microbiológicos); eletrodiagnósticos, como a eletromiografia, o biofeedback, a eletroneuromiografia e o eletroencefalograma; e, por fim, os exames de imagem, o Raio-X, a Tomografia Cerebral, a Ressonância Magnética, a Angiografia, a Ultra-Sonografia , dentre outros.
 

A interpretação dos exames de imagem sob o prisma neurofuncional deve ser albergada por diversos saberes, sejam eles técnicos, como a imaginologia (que trata da formação das imagens a partir de cada tipo de exame); clínicos, destacando-se a anatomia radiológica (que estuda os aspectos morfológicos do sistema nervoso sob o ponto de vista dos diversos exames) e a radiologia clínica (que trata das alterações radiológicas nas respectivas doenças); e funcionais, como os conceitos de neurofisiologia (controle motor, desenvolvimento motor, etc), independência funcional (potenciais remanescentes do paciente em realizar atividades de vida diária , atividades laborais, etc), neuroplasticidade e plasticidade muscular, dentre outros conhecimentos.

Todas estas informações são compiladas e formarão os argumentos cinéticofuncionais para que o profissional emita o fisiodiagnóstico e faça com segurança sua programação cinesioterapêutica. Atualmente, a neurociência tem dado um especial destaque aos mecanismos de neuroplasticidade como pilares para a escolha das técnicas e métodos cinesioterapêuticos, sempre correlacionando tais mecanismos com as áreas afetadas e seus potenciais funcionais.


Em suma, a formulação do fisiodiagnóstico em neurologia é bastante complexo e merece um estudo pormenorizado por todo profissional que deseja enveredar por esta área e tem como objetivo proporcionar um atendimento sempre mais qualificado e eficiente aos seus pacientes.
 

EM BREVE LANÇAMENTO DO LIVRO:  
INTERPRETAÇÃO NEUROFUNCIONAL DE EXAMES RADIOLÓGICOS.
Confira em www.gmedictor.blogspot.com.br

  GLEIDSON FRANCIEL RIBEIRO DE MEDEIROS: Fisioterapeuta especialista em avaliação cinético funcional, fisioterapeuta do Hospital Universitário Onofre Lopes – HUOL/UFRN, Fisioterapeuta do Centro de Reabilitação Adulto – CRA, Preceptor da Residência Multiprofissional em Saúde do HUOL/UFRN, autor dos livros: GUIA ILUSTRADO DE CINESIOTERAPIA NEUROLÓGICA BÁSICA, CINESIOTERAPIA NEUROLÓGICA CLÁSSICA ESQUEMATIZADA, Aluno do curso de Direito da UFRN.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

A FISIOTERAPIA NEUROINTENSIVA – PARTE 1

The Neurointensive Physiotherapy - Part 1

GLEIDSON FRANCIEL RIBEIRO DE MEDEIROS. Especialista em Avaliação Fisioterapêutica pela UFRN, Fisioterapeuta do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN); Fisioterapeuta do Centro de Reabilitação Adulto (Secretaria de Saúde do Estado do RN); Preceptor da Residência Multiprofissional em Saúde do HUOL/UFRN. Autor do livro: GUIA ILUSTRADO DE CINESIOTERAPIA NEUROLÓGICA BÁSICA.


A inclusão do fisioterapeuta como membro permanente das equipes de terapia intensiva é uma realidade de suma importância, e que, oficialmente, vem se avizinhando a todos os hospitais, públicos e/ou privados do nosso país, desde 2010, quando a ANVISA publicou a RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO. Tal resolução dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, incluindo a presença do profissional FISIOTERAPEUTA como condição sine qua non à realização destes serviços, inclusive, sugerindo a carga horária de atendimentos aos pacientes e a proporção de profissionais por leito, conforme redação do art. 14, IV do referido documento:

Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;


Em agosto de 2011, o COFFITO: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a partir da publicação em DOU – Diário Oficial da União, da RESOLUÇÃO Nº 402, resolveu:

Art.1º - Reconhecer e disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva;

Artigo 2º - Para efeito de registro, que o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Artigo 3º - Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
II – Realizar avaliação física e cinéticofuncional específica do paciente crítico ou potencialmente crítico;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VIII – Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-músculo-esquelética do paciente crítico ou potencialmente crítico;
 IX – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XIII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade do paciente crítico ou potencialmente crítico;


Pouco depois, em outubro do mesmo ano, o COFFITO publica a RESOLUÇÃO Nº 392 que, dentre outras providências, resolveu:

Art. 1º - Reconhecer a Fisioterapia em Terapia Intensiva como especialidade própria e exclusiva do profissional fisioterapeuta.


Assim, torna-se oficial a odisseia destes profissionais, que tem por escopo a conquista do seu lugar neste segmento do mercado de trabalho, para poderem, então, melhor contribuir com a sociedade, sobretudo com os pacientes críticos.
Destarte, apesar do caráter global que a resolução imputa ao fisioterapeuta intensivista, é comum que este profissional concentre suas condutas nos cuidados da reabilitação cardiorrespiratória, os quais têm direta relação com o suporte de vida dos pacientes graves. Inclusive, muitos avanços nos estudos desta área, concernentes à ventilação mecânica têm sido observados nos últimos anos. Entretanto, deve-se ressaltar a relevância de não se negligenciar outros aspectos, como por exemplo: a integridade neurológica, musculoesquelética, vascular, dentre outras; que, apesar de muitas vezes não manterem uma relação direta com o risco de morte do paciente, contribuem para a qualidade da vida pela qual as equipes intensivistas “lutam” e, consequentemente, sua manutenção com dignidade.
Reconhecendo a necessidade de um atendimento integral ao paciente grave, é imprescindível destacar também a importância de profissionais cada vez mais especializados, para realizarem, de forma pormenorizada e eficiente, a fisioterapia respiratória. Estes paradigmas se contrapõem, suscitando, com coerente urgência, uma solução.
Assim sendo, aponto o fisioterapeuta neurofuncional, como alternativa a esta demanda, pela sua capacidade em estimular o paciente; contribuindo, pois, para a melhoria do seu nível de consciência, de sua integridade musculoesquelética; majorando o potencial de plasticidade do sistema nervoso em fases iniciais das doenças, etc. Vou além, arrisco-me a apresentar um neologismo que mui agradável soou aos meus ouvidos quando escutei pela primeira vez: “fisioterapeuta neurointensivista”.
Este profissional deve ser, portanto, uma força importante somada ao arsenal terapêutico das equipes de terapia intensiva, na luta pela vida daqueles que mais precisam.